quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Suplício - Vigiar e Punir - Michel Foucault

CAPÍTULO I - O CORPO DOS CONDENADOS

O SUPLÍCIO DE DAMIENS

O capítulo narra a historia da punição de Damiens, condenado em 02/03/1757,  a pedir perdão publicamente diante da poria principal da Igreja de Paris sobre o qual se cometeu requintes de torturas inexplicáveis para um ser vivo.


...um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento...


Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d’Amsterdam].2 Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas... 



O REGULAMENTO DE PRESOS - PARIS

Três décadas mais tarde, eis o regulamento redigido por Léon Faucher para a “Casa dos jovens detentos em Paris”], onde criou-se um regulamento para os presos, que incluía horário de escola, pátios, oficinas de trabalho, refeições, recreio, etc.  Menos de meio século após o suplício.

Época de grandes escândalos, dos castigos, dos projeto de reformas, da nova teoria da lei e do crime, nova justificação moral ou política do direito de punir, abolindo antigas ordenanças, supressão dos costumes, projetos etc. Inicialmente nos EUA , Europa e depois em outros países. 

Dentre tantas modificações do sistema prisional, a principal seria o DESAPARECIMENTO DO SUPLÍCIO. o CORPO deixa de ser alvo principal da repressão penal. 

A festa da punição vai-se extinguindo no fim do século XVIII e começo do século XIX.


  • A supressão do espetáculo punitivo. O cerimonial da pena vai sendo obliterado e passa a ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. 
  •  condenados com coleiras de ferro, em vestes multicores, grilhetas nos pés, trocando com o povo desafios, injúrias, zombarias, pancadas, sinais de rancor ou de cumplicidade. 


  • A execução pública é vista então como uma fornalha em que se acende a violência. Em virtude da exposição da violência, o povo ia se tornando cada vez mais violento também.  A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas. Os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.

    A punição passa ser a parte mais velada do processo penal, provocando várias conseqüências: 
    • deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; 
    • sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; 
    • a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro;
    • a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens

    O desaparecimento dos suplícios é pois o espetáculo que se elimina; mas é 
    também o domínio sobre o corpo que se extingue.

    CORPO DEIXA DE SER ELEMENTO CONSTITUTIVO DA PENA

    O corpo encontra se aí em posição de instrumento ou de intermediário; qualquer intervenção sobre ele  pelo enclausuramento, pelo trabalho obrigatório visa privar o indivíduo de sua liberdade considerada ao mesmo tempo como um direito e como um bem. Segundo essa penalidade, o corpo é colocado num sistema de coação e de privação, de obrigações e de interdições. O sofrimento físico, a dor do corpo não são mais os elementos constitutivos da pena. O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos

    REFLEXÃO: 
    um médico hoje deve cuidar dos condenados à morte até ao último instante — justapondo-se destarte como chefe do bem-estar, como agente de não-sofrimento, aos funcionários que, por sua vez, estão encarregados de eliminar a vida. Ao se aproximar o momento da execução, aplicam-se aos pacientes injeções de tranquilizantes

    A experiência e a razão demonstram que o modo em uso no passado para decepar a cabeça de um criminoso leva a um suplício mais horrendo que a simples privação da vida, que é a intenção formal da lei, para que a execução seja feita num só instante e de uma só vez;



    Desaparece, destarte, em princípios do século XIX, o grande espetáculo da punição física: o corpo supliciado é escamoteado; exclui-se do castigo a encenação da dor. Penetramos na época da sobriedade punitiva. Entretanto, os mecanismos punitivos tenham adotado novo tipo de funcionamento, o processo assim mesmo está longe de ter chegado ao fim. A redução do suplício é uma tendência com raízes na grande transformação de 1760-1840, mas que não chegou ao termo. E podemos dizer que a prática da tortura se fixou por muito tempo — e ainda continua — no sistema penal francês. A guilhotina, a máquina das mortes rápidas e discretas, marcou, na França, nova ética da morte legal. 

    O poder sobre o corpo, por outro lado, tampouco deixou de existir totalmente até meados do século XIX. Sem dúvida, a pena não mais se centralizava no suplício como técnica de sofrimento; tomou como objeto a perda de um bem ou de um direito. Porém castigos como trabalhos forçados ou prisão — privação pura e simples da liberdade — nunca funcionaram sem certos complementos punitivos referentes ao corpo: redução alimentar, privação sexual, expiação física, masmorra. 

    Nos últimos tempos as penas foram afrouxadas e passam a ter como objeto a alma e não o corpo.
    Mably formulou o princípio decisivo: Que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo. 

    A JUSTIÇA CRIMINAL DE HOJE

    • Da-se um veredicto.
    • A justiça criminal volta-se para requalificação do saber, técnicas, que se formam e se entrelaçam com a prática do poder de punir.
    • Muda a sensibilidade coletiva, um progresso do humanismo.
    • Sistemas punitivos concretos são vistos como fenômenos sociais que não podem ser explicados unicamente pela armadura jurídica da sociedade, nem por questões éticas fundamentais.



    REFERÊNCIAS
    VIGIAR E PUNIR - MICHEL FOUCAULT
    CAP. I


    Um comentário:

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